Nova Regra na emissão de Notas Fiscais para MEIs
Começa a valer a partir do primeiro dia útil de Setembro a
regra que obriga o Microempreendedor Individual (MEI) a inserir o CRT
4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) para a emissão da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
(NFC-e).
Outra novidade é a atualização da tabela com o Código Fiscal
de Operações e de Prestações (CFOP), incluindo novos códigos que podem ser
utilizados pelo MEI.
Nova obrigatoriedade para o MEI na emissão de nota fiscal
A versão 1.10 da Nota Técnica 2024.001, publicada pela
Sefaz, indica que os contribuintes enquadrados como MEI devem inserir o CRT 4
(regime tributário específico do segmento) ao emitir dois modelos de nota
fiscal, a NF-e e a NFC-e, a partir de 02 de setembro de 2024.
CFOPs que podem ser usados pelo MEI
A mesma Nota Técnica trouxe uma atualização na tabela CFOP e
contém os códigos que podem ser utilizados pelo MEI.
Desta forma, sempre que a legislação exigir que o MEI emita
NF-e e NFC-e, o microempreendedor deverá adotar o CRT 4, novo código de regime
tributário específico do MEI e, conjuntamente, adotar o CFOP adequado à sua
operação fiscal.
Veja a seguir quais são os CFOPs que deverão ser utilizados
pelo MEI nas operações internas e interestaduais quando for informado o CRT 4,
específico deste segmento:
1.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção
das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
1.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou
qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos
classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
2.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção
das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
2.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou
qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos
classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
5.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas
classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
5.202
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer
devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no
código 5.503.
5.904
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer
remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e
5.505.
6.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas
classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
6.202
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer
devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no
código 6.503.
6.904
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer
remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e
6.505.
Para as operações de comércio exterior, ativo imobilizado e
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o MEI que informar CRT 4
poderá utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501,
2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502,
6504, 6505, 6551 e 6933.
Fonte: Contábeis